Confira o artigo escrito pelo sócio Vicente Coni Junior sobre os avanços da Instrução Normativa n.º 38/2017 do DNRC, que passou a autorizar as pessoas jurídicas como titulares de Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada.
Pessoa Jurídica finalmente poderá ser titular de Empresa Individual deResponsabilidade Limitada.
(Vicente Coni Junior)
A partir de 2011, a Lei 12.441 introduziu no direito societário pátrio a figura da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI). Tal inovação legislativa representou marco relevante na luta contra os entraves burocráticos enraizados na estrutura institucional do Estado brasileiro.
A EIRELI foi festejada pela classe empresária, acompanhando as tendências modernas de maior velocidade na celebração de negócios jurídicos, sem a necessidade de identificação de parceiros comerciais, divisão de esforços e repartição de lucros.
O Direito deve acompanhar os anseios da sociedade e o então novo regramento eliminava um dos grandes gargalos para o exercício da atividade empresarial no Brasil, que era justamente a exigência de constituição de empresa, portadora dos benefícios da sociedade limitada, com a presença de ao menos dois sócios, no quadro societário.
Tal exigência gerava inúmeros empecilhos, notadamente representados na dificuldade de identificação de parceiros comerciais com interesses convergentes e que atendessem, em contrapartida, todas as exigências legais relacionadas à regularidade institucional perante todos os órgãos públicos.
Ocorre que, ao contrário do quanto facultado pelo texto legal, o Departamento Nacional do Registro do Comércio (DREI) arvorou-se em regulamentar tal instituto jurídico vedando sua constituição para as pessoas jurídicas, limitando apenas às pessoas naturais a opção de ser titular de EIRELI.
Muitas críticas foram tecidas, desde então, por não haver sentido em tal limitação perpetrada pelo DREI, afinal, não há qualquer ilegalidade ou riscos jurídicos potenciais, perante terceiros, na possibilidade de uma pessoa jurídica constituir uma EIRELI.
Lembre-se que o próprio regramento legal deste instituto, já exige, por exemplo, valor mínimo de capital social relativamente elevado e aplicação das demais regras inerentes à sociedade por responsabilidade limitada. Tais tutelas abrangem, inclusive, a separação do patrimônio, e incidência das hipóteses gerais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no Código Civil.
Logo, não havia razões para a distinção de tratamento, entre pessoas naturais e jurídicas, pois em ambos os casos, o que se busca é a maior celeridade e liberdade no exercício da atividade empresarial, sem que haja, em contrapartida, exposição da sociedade a eventuais riscos jurídicos e patrimoniais.
O equívoco do DREI não foi assimilado de forma pacífica pela comunidade jurídica, havendo diversas Juntas Comerciais espalhadas pelo Brasil, que ignoravam tal determinação e validavam o registro de EIRELI, constituída por pessoas jurídicas. Postura similar se verificava perante o Poder Judiciário que recebeu centenas de demandas, pleiteando a validação do registro, o que era com bastante frequência acatado.
Observa-se, portanto, que reinava um cenário de absoluta insegurança jurídica, eis que a constituição de EIRELI dependia do entendimento de cada uma das Juntas Comerciais brasileiras, ou ainda do julgamento do Tribunal que examinasse a matéria quando judicializada, situação que gerava ofensa a um dos mais caros princípios constitucionais, que garante a igualdade de todos perante a Lei.
Entretanto, o cenário de incertezas nesta seara, está com os dias contados. É que, o DREI, revendo e reconhecendo o equívoco histórico, editou recentemente a Instrução Normativa n.o 38/2017, autorizando de forma expressa a pessoa jurídica ser titular de EIRELI, eliminando os entraves até então impostos às Juntas Comerciais. Tal entendimento passou a vigorar a partir do dia 02 de maio de 2017.
Da análise de tal medida, conclui-se que o empreendedorismo triunfa, na medida em que as iniciativas em prol do desenvolvimento da atividade empresarial não mais dependem da atuação de diversas manifestações de vontade, sendo suficiente apenas a atuação singular do empresário (pessoa natural ou jurídica) para a criação da empresa individual de responsabilidade limitada.
A sociedade brasileira, portanto, celebra a possibilidade de constituir empresas individuais, tendo como titulares pessoas naturais e agora também, pessoas jurídicas, que contribuirão para o fomento do exercício da atividade econômica, de forma menos burocrática e sem riscos relevantes, ante a tutela legislativa incidente sobre a matéria.